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PharmaPerez Farmácia e Manipulação LTDA CNPJ: 02.185.018/0001-30

Farmacêutica Responsável Técnica - Solange Ribeiro Insoliti Girard 
CRF/SP 100101



LEI Nº 13.021, DE 8 DE AGOSTO DE 2014 Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas.
Art. 10. O farmacêutico e o proprietário dos estabelecimentos farmacêuticos agirão sempre solidariamente, realizando todos os esforços para promover o uso racional de medicamentos.
Art. 11. O proprietário da farmácia não poderá desautorizar ou desconsiderar as orientações técnicas emitidas pelo farmacêutico.
Parágrafo único. É responsabilidade do estabelecimento farmacêutico fornecer condições adequadas ao perfeito desenvolvimento das atividades profissionais do farmacêutico.


RESOLUÇÃO RDC Nº 44, DE 17 DE AGOSTO DE 2009 Dispõe sobre Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias e dá outras providências.


RESOLUÇÃO CFF Nº 357, DE 20 DE ABRIL DE 2001 Aprova o regulamento técnico das Boas Práticas de Farmácia


RESOLUÇÃO RDC Nº 16, DE 1 DE ABRIL DE 2014 Dispõe sobre os Critérios para Peticionamento de Autorização de Funcionamento (AFE) e Autorização Especial (AE).


PORTARIA CVS Nº 1, DE 22 DE JULHO DE 2020 Disciplina, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, o licenciamento sanitário dos estabelecimentos de interesse da saúde e das fontes de radiação ionizante, e dá providências correlatas.


RESOLUÇÃO CFF Nº 724, DE 29 DE ABRIL DE 2022 Código de Ética - Seção I
Art. 4º - Todos os inscritos respondem individualmente ou, de forma (responsabilidade) solidária, na forma da lei, ainda que por omissão, pelos atos que praticarem, autorizarem ou delegarem no exercício da profissão.
Parágrafo único - O farmacêutico que exercer a responsabilidade técnica, a assistência técnica ou a substituição nos estabelecimentos somente terá contra si instaurado um processo ético, na medida da culpabilidade dele
Art. 8º - A profissão farmacêutica deve ser exercida com vistas à promoção, prevenção e recuperação da saúde, e sem fins meramente mercantilistas.
Art. 9º - O trabalho do farmacêutico deve ser exercido com autonomia técnica e sem a inadequada interferência de terceiros, tampouco com objetivo meramente de lucro, finalidade política, religiosa ou outra forma de exploração em desfavor da sociedade.
Art. 10 - Todos os inscritos devem cumprir as disposições legais e regulamentares que regem a prática profissional no país, inclusive aquelas previstas em normas sanitárias, sob pena de aplicação de sanções disciplinares e éticas regidas por este regulamento.
Art. 15 - Todos os inscritos em um CRF, independentemente de estar ou não no exercício efetivo da profissão, devem:
III - exercer a profissão respeitando os atos, as diretrizes, as normas técnicas e a legislação vigentes;
Art. 17 - É proibido ao farmacêutico:
VI - expor, comercializar, dispensar ou entregar para o consumo medicamento, produto, substância ou insumo, em contrariedade à legislação vigente, ou permitir que tais práticas sejam realizadas;
XII - dispensar ou aviar prescrições médicas ou de outros profissionais em desacordo com a técnica farmacêutica e/ou as boas práticas de farmácia e/ou a legislação vigente;
Art. 18 - É proibido a todos os inscritos no CRF:
IV - praticar ato profissional que cause dano material, físico, moral ou psicológico e/ou que possa ser caracterizado como imperícia, negligência ou imprudência;
XVII - aceitar a interferência de leigos em seus trabalhos e em suas decisões de natureza profissional, bem como permitir que esses desautorizem ou desconsiderem as orientações técnicas emitidas pelo farmacêutico;
XVIII - omitir-se ou acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a atividade farmacêutica ou com profissionais ou instituições que pratiquem atos ilícitos em qualquer das suas áreas de abrangência;
XXIV - submeter-se a fins meramente mercantilistas que venham a comprometer o seu desempenho técnico, em prejuízo da sua atividade profissional;

c) condição de que os medicamentos sob prescrição só serão dispensados mediante a apresentação da receita e o meio pelo qual deve ser apresentada ao estabelecimento (e-mail ou outros)
"Todo medicamento deve ser manipulado de acordo com a prescrição de profissional habilitado"
"Medicamentos controlados somente serão manipulados mediante retenção de receita original ou receita eletrônica com sua devida validação, conforme RDC 67/2007; Portaria 344/98 e RDC 812/2023"


HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO: Segunda à Sexta-feira  8:30hs às 18:30hs e Sábado  9:00hs às 13:00hs
Rotina Farmacêutica: Segunda à Sexta-feira 8:30hs às 18:00hs e Sábado  9:00hs às 13:00hs
5. TELEFONES DE CONTATO
5.1. Estabelecimento: (11) 5543-2010
5.2. SIVISA- Vigilância Estadual: (11)3065-4600
5.3. COVISA - Coordenadoria da Vigilância em Saúde: (11)3397-8279/8327 – R. Santa Isabel - 181, São Paulo
5.4. CRF/SP - Conselho Regional de Farmácia: 3067-1450 -Rua Américo Brasiliense, 1490 - 6º Andar - Cj. 64 - Santo Amaro

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